Artigo 40-a, Inciso III do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40-a
A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I
as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II
houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III
houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV
houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)