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Artigo 40-a, Inciso I do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 40-a

A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I

as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II

houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III

houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV

houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 40-a, I do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997