Artigo 40 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I
a identificação do infrator;
II
a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III
os dispositivos legais infringidos;
IV
a assinatura da autoridade competente; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
V
a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
a
do nome; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
b
da profissão; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
c
do estado civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
d
da idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
e
do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
f
do número de registro da identidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
g
do endereço completo da residência e do local de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º
O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º
Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)