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Artigo 35 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 35

Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I

o Auto de Infração:

a

o local, a data e a hora da lavratura;

b

o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c

a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d

o dispositivo legal infringido;

e

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo estabelecido no caput do art. 42; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

f

a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

g

a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

h

a assinatura do autuado;

i

a cientificação do autuado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 1. do nome; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 2. da profissão; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 3. do estado civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 4. da idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 5. do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 6. do número de registro da identidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) 7. do endereço completo da residência e do local de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II

o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a

o local, a data e a hora da lavratura;

b

o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c

a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

d

as razões e os fundamentos da apreensão;

e

o local onde o produto ficará armazenado;

f

a quantidade de amostra colhida para análise;

g

a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h

a assinatura do depositário;

i

as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.

Art. 35 do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997