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Artigo 33-b, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 33-b

No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que resultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão prolator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Parágrafo único

A autoridade responsável por avocar a averiguação preliminar poderá: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I

ratificar a decisão de arquivamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II

determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuidade da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancionatório, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 33-b, Parágrafo Único, I do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997