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Artigo 33-a, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 33-a

A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º

Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quaisquer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º

Da averiguação preliminar poderá resultar: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I

a instauração de processo administrativo sancionador; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II

o arquivamento do caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º

A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 33-a, §2º, II do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997