Artigo 33-a, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33-a
A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º
Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quaisquer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º
Da averiguação preliminar poderá resultar: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I
a instauração de processo administrativo sancionador; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II
o arquivamento do caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 3º
A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)