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Artigo 28 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 28

Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I

a gravidade da prática infrativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II

a extensão do dano causado aos consumidores; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III

a vantagem auferida com o ato infrativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV

a condição econômica do infrator; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

V

a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

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