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Artigo 25 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 25

Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II

ser o infrator primário;

III

ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV

a confissão do infrator; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

V

a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VI

ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015 . (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 25 do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997