JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

Parágrafo único

Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:

a

deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;

b

veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

Art. 19, Parágrafo Único, b do Decreto 2.181 de 20 de Março de 1997