Artigo 18 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990 , e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I
multa;
II
apreensão do produto;
III
inutilização do produto;
IV
cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V
proibição de fabricação do produto;
VI
suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII
suspensão temporária de atividade;
VIII
revogação de concessão ou permissão de uso;
IX
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI
intervenção administrativa;
XII
imposição de contrapropaganda.
§ 1º
Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º
As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.