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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 9º

O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "lnsumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único

Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 2.179 de 18 de Março de 1997