JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os "Beneficiários" poderão obter, até 31 de dezembro de 1999:

I

isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de "Bens de Capital" e seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II

redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de "Insumos" e seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

III

isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;

IV

isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;

V

isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;

VI

crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no inciso IV do art. 2º.

§ 1º

O crédito presumido de que trata o inciso VI será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.556, de 2008)

§ 2º

Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 6.556, de 2008)

§ 3º

O crédito presumido de que trata o inciso VI, não aproveitado na forma dos §§ 1º e 2º, poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 208 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 6.556, de 2008)

Art. 6º, VI do Decreto 2.179 de 18 de Março de 1997