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Artigo 18 do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 18

Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, e demais disposições aplicáveis.

Art. 18 do Decreto 2.179 de 18 de Março de 1997