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Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 16

Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:

I

as importações, na data do desembaraço aduaneiro;

II

as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";

III

as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data da entrada no estabelecimento do "Beneficiário".

Art. 16, II do Decreto 2.179 de 18 de Março de 1997