Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:
I
as importações, na data do desembaraço aduaneiro;
II
as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";
III
as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data da entrada no estabelecimento do "Beneficiário".