Artigo 15, Inciso V do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:
I
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o art. 7º;
II
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 14;
III
sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso Il do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 8º;
IV
sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso Il do art. 4º que exceder aos limites adicionais a que se refere o art. 14;
V
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização", a que se refere o art. 12;
VI
120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;
VII
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "lnsumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 10.
Parágrafo único
O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.