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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 15

A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:

I

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o art. 7º;

II

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 14;

III

sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso Il do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 8º;

IV

sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso Il do art. 4º que exceder aos limites adicionais a que se refere o art. 14;

V

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização", a que se refere o art. 12;

VI

120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;

VII

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "lnsumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 10.

Parágrafo único

O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 15, III do Decreto 2.179 de 18 de Março de 1997