Artigo 12, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O "índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento, exceto para os veículos automotores terrestres de duas rodas.
§ 1º
Os "lnsumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º
Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de três rodas ou mais, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a
cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de quatro anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " g " do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b
sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
§ 3º
Para as " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea " h " do inciso IV do art. 2º, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a
cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b
sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
§ 4º
Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de duas rodas, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a
sessenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b
setenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.