JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O "índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento, exceto para os veículos automotores terrestres de duas rodas.

§ 1º

Os "lnsumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".

§ 2º

Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de três rodas ou mais, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a

cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de quatro anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " g " do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b

sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

§ 3º

Para as " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea " h " do inciso IV do art. 2º, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a

cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b

sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

§ 4º

Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de duas rodas, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a

sessenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b

setenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

Art. 12, §3º, a do Decreto 2.179 de 18 de Março de 1997