Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No caso de "Newcomers ", as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tornando-se por base um período de cinco anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.
Parágrafo único
No caso de " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea "h " do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "lnsumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.