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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 11

No caso de "Newcomers ", as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tornando-se por base um período de cinco anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

Parágrafo único

No caso de " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea "h " do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "lnsumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 2.179 de 18 de Março de 1997