Artigo 10º do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O valor total FOB das importações de "lnsumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".