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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 1º de Fevereiro de 1994

Constitui a Comissão Nacional de Energia.

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Art. 4º

A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá a sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

Parágrafo único

A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil.