Artigo 4º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1994
Constitui a Comissão Nacional de Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá a sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Parágrafo único
A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil.