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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 1º de Fevereiro de 1994

Constitui a Comissão Nacional de Energia.

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Art. 1º

Fica constituída a Comissão Nacional de Energia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de energia, cabendo-lhe, especialmente:

I

acompanhar e avaliar a política energética nacional;

II

estudar e propor ações que proporcionem a integração e o melhor aproveitamento das fontes de energia, visando o aumento de eficiência da produção, transformação, distribuição e uso de energia;

III

coordenar estudos sobre a legislação específica do setor, com objetivo de propor seu aperfeiçoamento;

IV

coordenar a realização de estudos prospectivos sobre produção, transformação e uso de energia.