Artigo 1º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1994
Constitui a Comissão Nacional de Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica constituída a Comissão Nacional de Energia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de energia, cabendo-lhe, especialmente:
I
acompanhar e avaliar a política energética nacional;
II
estudar e propor ações que proporcionem a integração e o melhor aproveitamento das fontes de energia, visando o aumento de eficiência da produção, transformação, distribuição e uso de energia;
III
coordenar estudos sobre a legislação específica do setor, com objetivo de propor seu aperfeiçoamento;
IV
coordenar a realização de estudos prospectivos sobre produção, transformação e uso de energia.