Decreto nº 21.696 de 21 de Agosto de 1946
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, em 21 de agôsto 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ficam criadas na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerários-mensalistas do Instituto de Óleos do Ministério da Agricultura uma função de motorista, referência IX, e uma de mestre especializado referência XXI.
Art. 2º
A despesa com o disposto no artigo anterior na importância de Cr$44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para 1946.
Art. 3º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
EURICO G. DUTRA Netto Campelo Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946
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