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    Decreto 2.165 de 26 de Fevereiro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmaram, em Brasília, em 25 de março de 1996, um Acordo sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de ambos os Países; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 22 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 16, de 23 de janeiro de 1997; Considerando que o Acordo entrará em vigor em 7 de março de 1997, nos termos do artigo VI, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 26 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


    Art. 1º

    O Acordo sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de ambos os Países, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 25 de março de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1997

    Acordo Entre os Governos a República Federativa do Brasil e da República do Chile Sobre Cooperação Entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países

    O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile, (doravante denominados "Partes Contratantes"), Decidiram subscrever o seguinte Acordo sobre Cooperação entre o Instituto Rio Branco e a Academia Diplomática Andres Bello com vistas a favorecer uma melhor capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países:

    Artigo I

    O Instituto Rio Branco e a Academia Diplomática Andres Bello manterão um ativo intercâmbio de informações acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem.

    Artigo II

    As referidas instituições intercambiarão informações em matéria de direito internacional público, direito diplomático e outras especialidades próprias da profissão diplomática, assim como também na área de relações públicas, internacionais, econômicas e culturais.

    Artigo III

    Os referidos Institutos manterão periodicamente consultas e procurarão organizar cursos e seminários conjuntos em época e local a serem oportunamente definidos. Procurarão também facilitar o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores das áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre os assuntos de sua especialidade.

    Artigo IV

    As respectivas instituições facilitarão o intercâmbio de publicações e revistas da especialidade que editem, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A este respeito, as respectivas bibliotecas e centros de documentação buscarão os mecanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação.

    Artigo V

    As citadas instituições intercambiarão informações a respeito das atividades de interesse comum, em especial considerando sua participação em reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupam as academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições universitárias com atividade ligada a relações internacionais.

    Artigo VI

    Este acordo entrará em vigor a partir de 30º (trigésimo) dia após haver a Parte brasileira comunicado à Parte chilena e que seus procedimentos internos foram concluídos. O Acordo terá vigência por 3 (três) anos. O Acordo será renovado automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes Contratantes, que deverá comunicar a outra pelo menos 90 (noventa ) dias antes da data de seu vencimento.

    Artigo VII

    O presente Acordo poderá ser alterado por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na forma do Artigo VI.

    Artigo VIII

    O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias depois da data de recebimento da notificação.

    Feito em Brasília, em 25 de março de 1996, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores

    Pelo Governo da República do Chile José Miguel Ensulza Ministro de Estado das Relações Exteriores