Artigo 5º do Decreto de 21 de Janeiro de 1994
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, Grupo Interministerial de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria do Grupo Interministerial será exercida pela Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.