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Artigo 5º do Decreto de 21 de Janeiro de 1994

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, Grupo Interministerial de Trabalho.

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Art. 5º

A Secretaria do Grupo Interministerial será exercida pela Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º do Decreto /1994