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Artigo 4º do Decreto de 21 de Janeiro de 1994

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, Grupo Interministerial de Trabalho.

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Art. 4º

Nos casos em que julgar necessário, o Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado.

Art. 4º do Decreto /1994