Artigo 4º do Decreto de 21 de Janeiro de 1994
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, Grupo Interministerial de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos em que julgar necessário, o Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado.