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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1994

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, Grupo Interministerial de Trabalho.

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Art. 3º

O Grupo Interministerial será presidido pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, do Ministério das Relações Exteriores, e integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

IV

Ministério da Cultura;

V

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Parágrafo único

Os representantes de que tratam os incisos I a V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /1994