Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 21 de Janeiro de 1994
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, Grupo Interministerial de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo Interministerial será presidido pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, do Ministério das Relações Exteriores, e integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério da Justiça;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
IV
Ministério da Cultura;
V
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Parágrafo único
Os representantes de que tratam os incisos I a V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.