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Artigo 8º do Decreto de 22 de Fevereiro de 1890

Crêa Secções de Estatistica Commercial, annexas ás Associações Commerciaes.

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Art. 8º

O Governo adoptará as mais promptas e efficazes medidas, para que as secções de estatistica, por si e por seus representantes, recebam, e obtenham, com presteza e regularidade, do nosso corpo diplomatico e consular, bem como das repartições publicas, associações, emprezas e autoridades, todas as informações e elementos convenientes á perfeição deste serviço. Compete ao director da secção requisitar directamente esses dados a essas corporações, associações e autoridades.

Anexo

Texto

TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS NAS SECÇÕES DE ESTATISTICA COMMERCIAL Capital Federal, Santos, Bahia, Recife, Belém e Porto Alegre Ordenado Gratificação Total Secretario da estatistica...................................................................... 3:600$000 2:400$000 6:000$000 Amanuense....................................................................................... 1:440$000 960:000 2:400$000 Continuo............................................................................................ 720$000 280$000 1:000$000 Nos outros Estados os vencimentos serão tres quintos destes. Capital Federal, 22 de fevereiro de 1890. - Ruy Barbosa.