Artigo 8º do Decreto de 22 de Fevereiro de 1890
Crêa Secções de Estatistica Commercial, annexas ás Associações Commerciaes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governo adoptará as mais promptas e efficazes medidas, para que as secções de estatistica, por si e por seus representantes, recebam, e obtenham, com presteza e regularidade, do nosso corpo diplomatico e consular, bem como das repartições publicas, associações, emprezas e autoridades, todas as informações e elementos convenientes á perfeição deste serviço. Compete ao director da secção requisitar directamente esses dados a essas corporações, associações e autoridades.