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Artigo 6º do Decreto de 22 de Fevereiro de 1890

Crêa Secções de Estatistica Commercial, annexas ás Associações Commerciaes.

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Art. 6º

Para as communicações telegraphicas, a que se refere este decreto, art. 2º, adoptará o Governo um codigo de palavras convencionaes e entrará em accordo com as companhias de telegraphos para reducção das taxas desses telegrammas.

Art. 6º do Decreto /1890