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Artigo 4º do Decreto de 22 de Fevereiro de 1890

Crêa Secções de Estatistica Commercial, annexas ás Associações Commerciaes.

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Art. 4º

As secções de estatistica commercial compoem-se de um conselho administrativo e uma secretaria.

§ 1º

O conselho administrativo consta de um director, que será o presidente da respectiva Associação Commercial, e seis membros, nomeados pelo Ministerio da Fazenda dentre os negociantes de mais competencia nas especialidades principaes do nosso commercio importador e exportador. Esses cargos são gratuitos.

§ 2º

Ao conselho administrativo incumbe:

a

Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secção.

b

Propôr ao Governo as medidas convenientes ao desenvolvimento destas instituições, e as reformas que convierem a organização do seu regimen.

c

Elaborar o codigo telegraphico, a que se refere o art. 6º

d

Adoptar em geral todas as providencias uteis á fecundidade deste serviço.

e

Propôr a suspensão e demissão dos empregados da secretaria, que mal servirem.

§ 3º

A secretaria, que funccionará sob as ordens immediatas do director, comprehende:

a

Um chefe, ao qual toca especialmente, além da direcção geral dos trabalhos na sua repartição, o serviço das traducções e communicações com o estrangeiro.

b

Um a dous amanuenses, e um continuo.

§ 4º

Para occupar o cargo de chefe, que deve ser pessoa versada em estatistica, é indispensavel, outrosim, conhecimento familiar das linguas franceza, ingleza, allemã e italiana, assim como o dos dous primeiros idiomas para os logares de amanuense.

§ 5º

Esses cargos serão providos pelo Ministerio da Fazenda, ouvindo, si convier, o conselho administrativo da respectiva secção, ou mandando proceder a concurso, cujas provas serão especialmente praticas no tocante ao conhecimento das linguas estrangeiras.

§ 6º

Os vencimentos dos empregados da secretaria regulam-se pela tabella annexa a este decreto.

Art. 4º do Decreto /1890