Artigo 4º do Decreto de 22 de Fevereiro de 1890
Crêa Secções de Estatistica Commercial, annexas ás Associações Commerciaes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As secções de estatistica commercial compoem-se de um conselho administrativo e uma secretaria.
§ 1º
O conselho administrativo consta de um director, que será o presidente da respectiva Associação Commercial, e seis membros, nomeados pelo Ministerio da Fazenda dentre os negociantes de mais competencia nas especialidades principaes do nosso commercio importador e exportador. Esses cargos são gratuitos.
§ 2º
Ao conselho administrativo incumbe:
a
Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secção.
b
Propôr ao Governo as medidas convenientes ao desenvolvimento destas instituições, e as reformas que convierem a organização do seu regimen.
c
Elaborar o codigo telegraphico, a que se refere o art. 6º
d
Adoptar em geral todas as providencias uteis á fecundidade deste serviço.
e
Propôr a suspensão e demissão dos empregados da secretaria, que mal servirem.
§ 3º
A secretaria, que funccionará sob as ordens immediatas do director, comprehende:
a
Um chefe, ao qual toca especialmente, além da direcção geral dos trabalhos na sua repartição, o serviço das traducções e communicações com o estrangeiro.
b
Um a dous amanuenses, e um continuo.
§ 4º
Para occupar o cargo de chefe, que deve ser pessoa versada em estatistica, é indispensavel, outrosim, conhecimento familiar das linguas franceza, ingleza, allemã e italiana, assim como o dos dous primeiros idiomas para os logares de amanuense.
§ 5º
Esses cargos serão providos pelo Ministerio da Fazenda, ouvindo, si convier, o conselho administrativo da respectiva secção, ou mandando proceder a concurso, cujas provas serão especialmente praticas no tocante ao conhecimento das linguas estrangeiras.
§ 6º
Os vencimentos dos empregados da secretaria regulam-se pela tabella annexa a este decreto.