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Decreto 2.159 de 20 de Fevereiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere oart. 84 , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11, entre Brasil e Equador, DECRETA:
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
º O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO LUIZ FELIPE LAMPREIA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997