Artigo 5º do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932
Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As informações do declarante, ou, no caso de menores, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas por documentos idôneos ou confirmadas por duas testemunhas, as quais assinarão com o interessado.
§ 1º
A prova da profissão será feita por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos oficialmente reconhecidos, ou por duas pessoas que exerçam a profissão a ser atestada.
§ 2º
Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.
§ 3º
As declarações a que se refere este artigo serão escrituradas em livro próprio, em duas vias, uma das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem feitas perante o mesmo Departamento.
§ 4º
No ato de fazer as declarações, o interessado pagará a taxa de 5$0 (cinco mil réis), de emolumentos e entregará com menção da data em que tiver sido tirada, três exemplares da sua fatagrafia, dois dos quais serão incluidos na remessa a que se refere o § 3º afixando-se o outro à página em que forem registradas as declarações.
§ 5º
Ao interessado dar-se-á recibo dos emolumentos.
§ 6º
Se o candidato à carteira não houver recebido dentro de noventa dias após a declaração, caberá reclamação ao Departamento Nacional do Trabalho.
§ 7º
As carteiras serão entregues mediante recibo, passado pelo interessado em livro próprio.