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Artigo 4º do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 4º

A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho ou ao representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente para fazerem as declarações necessárias.

§ 1º

Se o declarante não souber ou não puder assinar, será exigidas a presença de três testemunhas, uma das quais assinará pelo declarante e a seu rogo.

§ 2º

Alem do próprio interessado, os empregadores ou os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão promover o andamento do pedido das carteiras, ficando expressamente proibida a interferência de pessoas estranhas para esse fim, salvo quando se tratar de procurador devidamente habilitado.

Art. 4º do Decreto 21.580 /1932