Artigo 38 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932
Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 38
Das multas impostas pelas autoridades competentes caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. § 1º O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte tiver sido cientificada da imposição da multa.
§ 2º
Não se realizando o pagamento da multa dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do despacho do recurso, ou, no caso de não interposição deste, da data da ciência de sua cominação, proceder-se-á á cobrança executiva pelo Juizo competente.