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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional


Art. 37

Os funcionários incumbidos do processo de carteiras profissionais são competentes para impor as multas constantes deste decreto.

Parágrafo único

Na falta de cumprimento do que dispõe esse artigo, e à vista de queixa ou reclamação dos prejudicados, as muitas serão impostas pelo Departamento Nacional do Trabalho.