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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 37

Os funcionários incumbidos do processo de carteiras profissionais são competentes para impor as multas constantes deste decreto.

Parágrafo único

Na falta de cumprimento do que dispõe esse artigo, e à vista de queixa ou reclamação dos prejudicados, as muitas serão impostas pelo Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto 21.580 /1932