Artigo 34 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932
Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para os trabalhos de preenchimento dos impressos das carteiras profissionais e respectivas conferências em sua sede, o Departamento Nacional do Trabalho contratará pessoal extraordinário, dentro da despesa máxima de $4 (quatrocentos réis) por carteira profissional preenchida e conferida, sendo os serviços dirigidos por pessoal do quadro do mesmo Departamento.
Parágrafo único
Para os serviços de arquivamento e anotação das declarações, o Departamento Nacional do Trabalho, em caso de necessidade, organizará um quadro de pessoal contratado, composto de um ou dois contratados por série de carteira profissional, não podendo a respectiva despesa exceder a 6:000$0 (seis contos de réis) anuais por série completa.