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Artigo 34 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 34

Para os trabalhos de preenchimento dos impressos das carteiras profissionais e respectivas conferências em sua sede, o Departamento Nacional do Trabalho contratará pessoal extraordinário, dentro da despesa máxima de $4 (quatrocentos réis) por carteira profissional preenchida e conferida, sendo os serviços dirigidos por pessoal do quadro do mesmo Departamento.

Parágrafo único

Para os serviços de arquivamento e anotação das declarações, o Departamento Nacional do Trabalho, em caso de necessidade, organizará um quadro de pessoal contratado, composto de um ou dois contratados por série de carteira profissional, não podendo a respectiva despesa exceder a 6:000$0 (seis contos de réis) anuais por série completa.

Art. 34 do Decreto 21.580 /1932