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Artigo 31 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional


Art. 31

No caso de extravio ou de inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, aquele terá que custear as despesas para o processo e emissão de nova carteira, sob pena de multa de 100$0 (cem mil réis), ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 9º, e seu parágrafo único.