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Artigo 30 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional


Art. 30

As carteiras profissionais serão emitidas em série de cem mil números seguidos, sendo a série e o número de cada carteira os da respectiva declaração.