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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 3º

As carteiras profisionais serão emitidas, em série, pelo Departamento Nacional do Trabalho.

Parágrafo único

Sendo privativa do Departamento Nacional do Trabalho a emissão das carteiras, incorrerá na pena de multa de 500$0 a 2:000$0 (quinhentos mil réis a dois contos de réis) aquele comerciante ou não, que vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira, igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 21.580 /1932