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Artigo 29 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 29

A correspondência entre o Departamento Nacional do Trabalho e os funcionários incumbidos do processo de carteiras gozará de franquia postal desde que o sobrescrito contenha a declaração expressa de ¿Serviço de Carteira Profissional¿.

Art. 29 do Decreto 21.580 /1932