Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932
Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 26
Após doze meses de vigência do presente decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só conhecerá das queixas e reclamações de empregados que possuam carteiras profissionais.
Parágrafo único
Decorrido o prazo fixado neste artigo, ficarão sem valor as carteiras profissionais instituidas pelos Estados ou municípios.