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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 26

Após doze meses de vigência do presente decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só conhecerá das queixas e reclamações de empregados que possuam carteiras profissionais.

Parágrafo único

Decorrido o prazo fixado neste artigo, ficarão sem valor as carteiras profissionais instituidas pelos Estados ou municípios.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto 21.580 /1932