Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932
Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 26
As importâncias das taxas e multas serão recolhidas ao Tesouro Nacional e escrituradas a crédito de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas, de fiscalização e outras relativas aos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
§ 1º
As importâncias arrecadadas pelos funcionários serão recolhidas á repartição fiscal mais próxima, com destino ao Tesouro Nacional, no primeiro dia util imediato ao da arrecadação, acompanhadas de guia em três vias, uma das quais, depois de visada, será remetida ao Departamento Nacional do Trabalho.
§ 2º
Não havendo repartição fiscal na localidade, o prazo poderá, ser ampliado até ao máximo de 20 dias, a juizo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º
Os funcionários incumbidos de processar os pedidos de carteiras enviarão mensalmente ao Departamento Nacional do Trabalho balancetes da renda arrecadada e da despesa feita.