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Artigo 24 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional


Art. 24

As declarações a que se refere o art. 4º serão recebidas pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelos funcionários incumbidos dos processos de carteiras profissionais nos Estados e Território do Acre, a partir, respectivamente, do 60º e do 90º dia da publicação deste decreto.