JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

Acessar conteúdo completo

Art. 23

De escrivães de paz não poderão receber mais de $500 (quinhentos réis) a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

Art. 23 do Decreto 21.580 /1932