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Artigo 22 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 22

Nas localidades onde for julgado conveniente, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio incumbir aos escrivães de paz os processos referentes às carteiras profissionais.

Art. 22 do Decreto 21.580 /1932