Artigo 22 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932
Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional
Art. 22
Nas localidades onde for julgado conveniente, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio incumbir aos escrivães de paz os processos referentes às carteiras profissionais.