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Artigo 21 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 21

Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:

a

fazer, no todo ou em parte, escrito ou papel falso, ou alterar o verdadeiro;

b

afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar falsamente os de outra pessoa;

c

usar ou servir-se de papel ou escrito, por qualquer forma, falsificado;

d

falsificar, fabricando ou alterando, vender, usar ou possuir carteira ou carteiras profissionais assim falsificadas, fabricadas ou alteradas.

Art. 21 do Decreto 21.580 /1932