Artigo 2º do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932
Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As carteiras profissionais conterão a respeito do portador: 1º Fotografia com a menção da data em que tiver sido tirada. 2º Número, série e data da carteira. 3º Característicos físicos e impressões digitais. 4º Nome, filiação, data e lugar do nascimento, estado civil, profissão, residência, assinatura e grau de instrução. 5º Nome, espécie e localização dos estabelecimentos ou empresas em que exercer a profissão ou a tiver sucessivamente exercido, com a discriminação da natureza dos serviços, salário, data de admissão e saida. 6º Nome do sindicato a que esteja associado.
Parágrafo único
Para os empregados estrangeiros, as carteiras, alem das informações de que trata este artigo, naquilo em que forem exigiveis, conterão: 1º Data da chegada ao Brasil. 2º Data e fólio de registo de naturalização. 3º Nome da esposa e, sendo esta brasileira, data e lugar do casamento. 4º Nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.